Artigo 4.º
Plano prestacional
Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
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O plano prestacional deve ser celebrado nos seguintes termos:
- a)Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos;
- b)Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.