- 1 -Determina a resolução do acordo a falta de:
- a)Pagamento tempestivo das prestações autorizadas;
- b)Pagamento tempestivo das contribuições e quotizações mensais vencidas no seu decurso;
- c)Entrega nos prazos legais da declaração de remunerações relativamente a todos os trabalhadores.
- 2 -Determina ainda a resolução do acordo relativo a dívida de contribuições do trabalhador independente o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, quando aquele tenha trabalhadores ao seu serviço.
- 3 -A resolução do acordo determina a participação imediata do montante em dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), acrescido dos respetivos juros de mora, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 6.º — Incumprimento
Vigente desde: 25/09/2012
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Em vigor desde 25/09/2012