- 1 -O número de prestações mensais objeto dos acordos celebrados nos termos do artigo anterior não pode exceder os 12 meses.
- 2 -Não são exigíveis juros de mora na celebração dos acordos de pagamento de contribuições a regularizar ao abrigo do artigo anterior.
- 3 -Verificando-se a falta de cumprimento de uma prestação do acordo, o valor em dívida é participado ao IGFSS, I. P., para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 8.º — Condições de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original