- 1 -Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:
- a)As propinas, emolumentos e multas;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)O rendimento de bens próprios;
- e)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações heranças ou legados.
- 2 -Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.
Artigo 17.º — Receitas
Vigente desde: 29/09/2015
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Em vigor desde 29/09/2015