Cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa
Criação
É criada, ao abrigo do protocolo celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, a Escola Portuguesa de Cabo-Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, com sede em território de Cabo Verde, na cidade da Praia.
Natureza
Objetivos
Constituem objetivos da Escola:
Princípios de atuação
Constituem princípios de atuação da Escola:
Gestão
Órgãos
A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
Composição
Competências
O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:
Funcionamento e mandato
Composição
Competências
Composição
Competências
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências legais definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Estruturas de orientação educativa
O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 2 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
Instrumentos de gestão
Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:
Património
O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objetivos ou para o exercício da sua atividade.
Receitas
Pessoal docente
Pessoal não docente
O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é efetuado através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.
Garantias
Proteção social
Mapa de pessoal
O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Contrato de autonomia
Avaliação
Propinas
O valor das propinas é fixado pela direção e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Organização interna
O primeiro regulamento interno da Escola é submetido pelo conselho de patronos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação.
Nome da Escola
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, pode ser atribuída à Escola uma denominação que constitua nome de uma personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cultura, ciência ou educação.
Início de atividades
A Escola inicia a sua atividade no ano letivo seguinte ao da sua autorização de funcionamento.
Contratação transitória de pessoal não docente
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.