- 1 -O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
- a)Com a instalação no local de trabalho;
- b)Com a residência no local de trabalho;
- c)Efetuadas com as suas viagens e com os membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
- d)Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.
Artigo 20.º — Garantias
Vigente desde: 29/09/2015
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Em vigor desde 29/09/2015