- 1 -Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e na Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro.
- 2 -O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral na legislação aplicável.
- 3 -A comissão de acompanhamento do contrato de autonomia da Escola, prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, alterada pela Portaria n.º 44/2014, de 20 de fevereiro, não integra o elemento indicado pelo conselho municipal de educação.
Artigo 23.º — Contrato de autonomia
Vigente desde: 29/09/2015
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Em vigor desde 29/09/2015