- 1 -Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere o artigo 10.º, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.
- 2 -Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/05/2018