É atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o capítulo IV da Lei n.º 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 14/07/1979 a 12/05/2018