As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos no artigo anterior.
Artigo 15.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 14/07/1979 a 12/05/2018