Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1979.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
A troca de cautelas pelos títulos definitivos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público.
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A troca de cautelas pelos títulos definitivos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público.