Consideram-se prejudicadas as disposições do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, que contrariem os preceitos da Lei n.º 80/77 e do presente diploma.
Artigo 23.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 14/07/1979 a 12/05/2018