- 1 -É criada, no Ministério do Plano e da Administração do Território, junto do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC), a Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, adiante designada por Comissão, que será constituída pelos seguintes elementos:
- a)O director do INDC, que presidirá;
- b)Um representante, de reconhecido mérito, de cada um dos seguintes Ministérios:
Da Justiça;
Da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Da Indústria e Comércio;
Da Saúde.
- 2 -Os representantes dos Ministérios referidos na alínea b) do número anterior serão designados pelos respectivos titulares.
Artigo 3.º — Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo: constituição
Vigente desde: 28/05/1987
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