Estabelece normas relativas a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviço que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores
Âmbito do diploma
O presente diploma aplica-se, na falta de regulamentação especial, a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviços que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores.
Proibição de fornecimento de bens e prestações de serviços
Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo: constituição
Da Justiça;
Da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Da Indústria e Comércio;
Da Saúde.
Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo: atribuições
À Comissão referida no artigo anterior incumbe, designadamente:
Poderes da Comissão
Participação em reuniões
O presidente da Comissão, quando julgar conveniente, poderá convidar a participar nas reuniões, a título de consultores técnicos e sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar.
Apoio administrativo
O INDC prestará todo o apoio técnico e administrativo de que a Comissão careça para o desempenho das suas funções.
Encargos
Todos os encargos com a constituição e funcionamento da Comissão serão suportados pelo orçamento atribuído ao INDC.
Fabrico de bens ou prestações de serviços que impliquem perigo para a segurança física e saúde dos consumidores
Determinação da medida da coima e da aplicação de sanções acessórias
Recomendação e aviso público
Entidades competentes
Disposição transitória
No prazo de 60 dias a partir da data da entrada em funcionamento da Comissão, esta elaborará o seu regulamento interno, que será aprovado por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 15 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.