- 1 -A Comissão, sempre que considere necessário, poderá solicitar a qualquer entidade competente ou organismo oficial a realização de diligências para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas.
- 2 -Para os efeitos do disposto neste decreto-lei, a Comissão pode exigir de quaisquer empresas, associações ou agrupamentos complementares de empresas o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.
Artigo 5.º — Poderes da Comissão
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987