Compete ao director-geral da Aviação Civil o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.
Art. 2.º Todas as referências à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil constantes do Decreto-Lei n.º 274/77 de 4 de Julho, e legislação complementar consideram-se realizadas à Direcção-Geral da Aviação Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.