O direito de obtentor apenas pode ser concedido relativamente a variedades vegetais que, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam consideradas distintas, homogéneas, estáveis e novas.
Artigo 2.º — Obtenções vegetais susceptíveis de protecção
Vigente desde: 28/06/1990
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Em vigor desde 28/06/1990