- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aos municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
- 2 -O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza centralizará a informação relativa à fiscalização referida no número anterior, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhe cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992