Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (Reserva Ecológica Nacional)
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A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, competindo-lhe:
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As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.
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O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Art. 2.º - 1 - Os representantes na Comissão da REN, criada ao abrigo do artigo 8.º, com a redacção dada pelo artigo anterior, são nomeados no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.