- 1 -Ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aos municípios e às demais entidades competentes por força da matéria ou da área de jurisdição compete embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.
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Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992