O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Art. 2.º - 1 - Os representantes na Comissão da REN, criada ao abrigo do artigo 8.º, com a redacção dada pelo artigo anterior, são nomeados no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Até à entrada em funções da Comissão a que se refere o número anterior, mantém-se em funções a actual Comissão da REN.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.