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- a)Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes, um dos quais presidirá;
- b)Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes;
- c)Ministério da Agricultura - dois representantes;
- d)Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
- e)Ministério da Indústria e Energia - um representante;
- f)Ministério Defesa Nacional - um representante;
- g)Ministério do Comércio e Turismo - um representante;
- h)Ministério do Mar - um representante;
- i)Associação Nacional de Municípios Portugueses - um representante.
- 2 -Poderão ainda fazer parte da Comissão Nacional da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ambiente e ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, pelo prazo de dois anos.
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- 4 -A Comissão Nacional da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para efeitos de homologação.
- 5 -O apoio administrativo à Comissão Nacional da REN é assegurado pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992