Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, poderá o DAERE solicitar apoio técnico especializado aos demais serviços integrados no MESS, bem como aos que se encontrem sob sua tutela.
Artigo 3.º — Colaboração dos serviços do MESS
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993