- 1 -O DAERE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
- 2 -Compete, em especial, ao director-geral representar o MESS na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993