- 1 -O disposto no presente diploma, relativamente às condições de ingresso nos QP, é aplicável:
- a)Na Marinha - aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1995-1996;
- b)Na Força Aérea - aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.
- 2 -Na Marinha as habilitações académicas requeridas para o ingresso nas categorias de oficiais e de sargentos da classe de músicos serão, progressivamente, elevadas até 1996, ano em que se situarão, respectivamente, ao nível do bacharelato e ensino secundário, ou provas equivalentes, sendo o faseamento estabelecido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 3 -No Exército o início do CFO a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, não podendo ultrapassar o ano lectivo de 1996-1997.
- 4 -Na Marinha poderão ser promovidos ao posto de cabo os primeiros-marinheiros que, até 31 de Dezembro de 1995, reúnam as condições especiais de promoção fixadas antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 19/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1994