- 1 -Os suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma.
- 2 -O suplemento de segurança prisional é atribuído aos funcionários referidos no n.º 2 do artigo anterior que assegurem mensalmente pelo menos cem horas de prestação de trabalho nos estabelecimentos prisionais e de vigilância no transporte de reclusos.
- 3 -Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 4 -Os suplementos são atribuídos mensalmente, mas não o são durante as férias dos respectivos beneficiários.
- 5 -Os suplementos influem no cálculo da pensão de aposentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
- 6 -Os suplementos estão sujeitos aos descontos legais obrigatórios.
Artigo 3.º — Regime geral
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998