A percepção dos suplementos previstos no presente diploma é cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revistam natureza diferenciada, designadamente o suplemento previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e atribuído ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/96, de 23 de Julho.
Artigo 5.º — Cumulação
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998