Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei, e na primeira convocatória será desde logo marcada uma segunda data, com intervalo superior a 15 dias, para reunir, no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data fixada, aplicando-se à assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocação.
Artigo 13.º — Convocação das reuniões
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992