- 1 -As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos emitidos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
- 2 -As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade e as previstas no n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou em segunda convocação.
- 3 -Se, porém, em assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital social, a deliberação sobre os assuntos referidos no número anterior pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.
- 4 -As abstenções não são contadas.
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 12/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/1992