- 1 -Ao conselho de administração compete, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas, exercer os mais latos poderes de administração da sociedade e, designadamente:
- a)Gerir a sociedade, praticando todos os actos compreendidos no seu objecto social;
- b)Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações da sociedade em outras, obtido que seja, quanto aos bens imóveis e às participações sociais, parecer prévio favorável do conselho fiscal e com as limitações previstas na alínea g) do artigo 13.º;
- c)Deliberar sobre a participação da sociedade no capital de sociedades com qualquer objecto;
- d)Mobilizar recursos financeiros, com a excepção constante da alínea f) do artigo 12.º;
- e)Contratar os empregados da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
- f)Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
- g)Delegar poderes nos seus membros, nos termos previstos no artigo seguinte;
- h)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- 2 -O conselho poderá encarregar os seus membros da condução de determinadas actividades ou serviços da sociedade.
- 3 -O conselho estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Artigo 18.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992