- 1 -O conselho de administração poderá delegar, em um ou mais dos seus membros, poderes e competências de gestão e de representação social e, ainda, a gestão corrente da sociedade, devendo estabelecer os limites dessa delegação.
- 2 -O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de subestabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Artigo 19.º — Delegação de poderes e mandatários
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992