- 1 -O conselho fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por dois dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, devendo os que delas discordarem exarar em cada acta os motivos da sua discordância.
- 3 -No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
- 4 -O conselho de administração pode pedir pareceres ao conselho fiscal sobre quaisquer assuntos, devendo o conselho fiscal emitir os seus pareceres no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido pelo seu presidente ou por quem o substitua.
Artigo 24.º — Reuniões do conselho fiscal
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992