- 1 -Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que, por lei, tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
- 2 -A assembleia geral delibera livremente, por maioria simples, em matérias de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição ao disposto no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -A assembleia geral poderá fixar uma percentagem de lucros a ser distribuídos pelos empregados, competindo ao conselho de administração fixar posteriormente os critérios dessa distribuição.
Artigo 27.º — Aplicação de lucros
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992