Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de administração.
Artigo 30.º — Liquidação da sociedade
Vigente desde: 12/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1992