O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais na assembleia geral a que se refere o artigo 7.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos termina com a assembleia geral que se realizar imediatamente após a primeira fase de privatização prevista no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, a qual procederá a novas eleições.
Artigo 31.º — Mandato dos primeiros órgãos sociais
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992