- 1 -Os aumentos de capital social e as modalidades da respectiva subscrição serão deliberados em assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração fixará, mediante parecer favorável do conselho fiscal, as condições de subscrição e de realização, bem como as formas e os prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência dos accionistas.
Artigo 6.º — Aumento de capital social
Vigente desde: 12/10/1992
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Em vigor desde 12/10/1992