Artigo 10.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 18/09/2003.
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O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.