O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — Destino das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 12/07/2015 a 30/06/2021
Decreto-Lei n.º 126/2015 - 1.ª Série(07/07/2015)
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