Artigo 10.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 12/07/2015.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)10 % para a entidade que procede à instrução;
- d)20 % para a entidade que decide.