Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/09/2003.
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- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, nos montantes mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
- b)A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
- c)A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
- 2 -A tentativa e negligência são puníveis.