Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/07/2021.
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- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
- b)A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
- c)A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.