Artigo 7.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 29/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A produção ou a comercialização do produtos definidos no anexo I sem as características fixadas no anexo II;
- b)A falta, inexactidão ou deficiência das menções de rotulagem previstas no artigo 4.º deste diploma;
- c)A não indicação da denominação exigida nos termos do artigo 5.º
- d)A ausência de evidência técnica documentada que comprove a inevitabilidade da remoção de pólen ou de constituintes próprios do mel, nos termos do anexo ii.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.