Artigo 9.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 18/09/2003.
Esta redação foi substituída em 12/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGFCQA, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à DGFCQA.
- 3 -A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.