- 1 -O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão o apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -São atribuições do IICT, I. P.:
- a)Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;
- b)Realizar actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;
- c)Conservar e desenvolver o acesso ao património histórico relativo às regiões tropicais;
- d)Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nas regiões tropicais, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do IICT, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -O IICT, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e por um vogal.
Artigo 18.º — Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006