- 1 -As funções dirigentes e de chefia no ISS, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviços prevista no Código de Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente e de chefia, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
- 2 -Os directores de segurança social e os directores adjuntos de segurança social são escolhidos e contratados pelo conselho directivo, por um período de três anos renováveis, de entre indivíduos que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
- 3 -A contratação dos dirigentes referidos no número anterior está sujeita a homologação do ministro da tutela e a publicação no Diário da República.
Artigo 17.º — Pessoal de direcção e chefia
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007