- 1 -O ISS, I. P., sucede nas atribuições de natureza operacional do Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., com excepção quanto a este último das atribuições relativas à gestão dos fundos obrigatórios, que se extinguem com a entrada em vigor das orgânicas dos serviços integradores.
- 2 -O ISS, I. P., recebe as atribuições de natureza operacional em matéria de processos tutelares cíveis do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 18.º — Sucessão
Vigente desde: 29/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007