- 1 -O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:
- a)Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
- b)Obter, das entidades auditadas para apoio nas acções de controlo e auditoria em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
- c)Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
- d)Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;
- e)Promover nos termos legais a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção para o que deve ser levantado o competente auto dispensável no caso de simples reprodução de documento;
- f)O Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acção de controlo e auditoria.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da actividade inspectiva dos serviços de inspecção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.
Artigo 20.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007