São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º:
- a)O exercício de funções de natureza operacional no Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P.;
- b)O exercício de funções de natureza operacional no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., com excepção das atribuições relativas à gestão dos fundos obrigatórios, que se extinguem com a entrada em vigor das orgânicas dos serviços integradores;
- c)O exercício de funções de natureza operacional em matéria de processos tutelares cíveis no Instituto de Reinserção Social.