- 1 -O conselho médico é composto por:
- a)Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades (SVI);
- b)Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo conselho directivo;
- c)Dois representantes do ISS, I. P., também designados pelo conselho directivo, que indica de entre estes o respectivo presidente.
- 2 -Podem, ainda, integrar o conselho médico, os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.
- 3 -No âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P., o conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, incumbindo-lhe:
- a)Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;
- b)Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos actos de perícia médica;
- c)Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;
- d)Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao conselho directivo a sua participação ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico especializado;
- e)Apoiar o conselho directivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal;
- f)Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam apresentadas;
- g)Apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades.
- 4 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente do conselho médico, entidades e personalidades de reconhecido mérito na área de competências do conselho médico, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
- 5 -O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho directivo.
Artigo 7.º — Conselho médico
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007