- 1 -O conselho consultivo é constituído por:
- a)O presidente;
- b)Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;
- c)Um representante de cada um dos parceiros sociais;
- d)O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);
- e)O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
- f)O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;
- g)Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);
- h)Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).
- 2 -Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.
- 3 -Os membros do conselho consultivo são nomeados pelo ministro da tutela, que designa o respectivo presidente, pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
- 4 -Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do Instituto e sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
- 5 -O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -Os membros do conselho directivo podem participar nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito de voto, devendo nelas participar os membros responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007